(ENEM - 2022)
Decreto-Lei n. 1 949, de 27/17/1937
Art. 1.o Fica criado o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), diretamente subordinado ao presidente da República.
Art. 2.o O DIP tem por fim:
h) coordenar e incentivar as relações da imprensa com os poderes públicos no sentido de maior aproximação da mesma com os fatos que se ligam aos interesses nacionais;
n) autorizar mensalmente a devolução dos depósitos efetuados pelas empresas jornalísticas para importação de papel para imprensa , uma vez demonstrada, a seu juízo, a eficiência e a utilidade pública dos jornais ou periódicos por elas administrados ou dirigidos.
BRASIL apud CARONE, E. A Terceira República. (1937-1945). São Paulo: Difel, 1982. (Adaptado).
Com base nos trechos do decreto, as finalidades do órgão criado permitiram ao governo promover o(a)
diversificação da opinião pública.
mercantilização da cultura popular.
controle das organizações sindicais.
cerceamento da liberdade de expressão.
privatização dos meios de comunicação
Gabarito:
cerceamento da liberdade de expressão.
d) Correta. cerceamento da liberdade de expressão.
O texto envolveexcertos do decreto de criação do Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), elaborado no Estado Novo, e enfatiza o controle da imprensa por meio do cerceamento da liberdade de expressão.
a) Incorreta. diversificação da opinião pública.
Ao contrário, limita-se a opinião pública cerceando a liberdade de expressão.
b) Incorreta. mercantilização da cultura popular.
Não é um aspecto que é envolvido.
c) Incorreta. controle das organizações sindicais.
Não é envolvido o controle das organizações sindicais.
e) Incorreta. privatização dos meios de comunicação.
Esse aspecto não leva necessariamente ao controle da imprensa.