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Os indígenas brasileiros têm na pintura corporal uma de suas formas mais características de expressão, individual e coletiva. Na tribo Tururi, por exemplo, os indígenas utilizam folhas de buri para obter a cor azul; o açafrão para o amarelo e o urucum para conseguirem a cor vermelha.
VANUCHI, V. C. F. Dissertação de mestrado. Corantes Naturais da Cultura Indígena no ensino de química. Santa Maria, RS, 2019. (Adaptado)
Na obtenção da cor amarela, por exemplo, após a secagem do açafrão, as mulheres indígenas extraem a cúrcuma por dissolução em óleos. Na cúrcuma, existe um composto conhecido como curcumina, representado pela estrutura abaixo.
A partir da análise da estrutura acima, do ponto de vista químico, a prática das mulheres indígenas revela que a curcumina se dissolve
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Em pesquisa sobre a participação política dos alunos da Unb, a cientista política Débora Messemberg apresentou os seguintes resultados: “assume destaque a baixíssima participação desses universitários em instituições associativas e representativas. Mais de 87% deles não participam de nenhuma associação nem são membros de algum conselho, sindicato ou movimento social.”.
MESSEMBERG, Débora. Civitas, Rev. Ciênc. Soc.[online]. 2015, Vol. 15, n.1, Jan-Mar, pp.1-23
O reduzido interesse por política é considerado um desafio para a democracia, já que a participação política nesse regime
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“Apenas uma característica, associada à experiência brasileira, ressalta como uma singularidade: o Brasil é o único país que, além de combinar a proporcionalidade, o multipartidarismo e o "presidencialismo imperial", organiza o Executivo com base em grandes coalizões. [...] Fica evidente que a distinção se faz fundamentalmente entre um "presidencialismo imperial", baseado na independência entre os poderes, se não na hegemonia do Executivo, e que organiza o ministério com amplas coalizões, e um presidencialismo "mitigado" pelo controle parlamentar sobre o gabinete e que também constitui este gabinete, eventual ou frequentemente, através de grandes coalizões. O Brasil retorna ao conjunto das nações democráticas, sendo o único caso de presidencialismo de coalizão.”
ABRANCHES, S., 1988. Presidencialismo de Coalizão: o dilema institucional brasileiro. Dados, 31(1), pp.5-34.
De acordo com o texto, é correto afirmar que o presidencialismo de coalizão é caracterizado pelo(a)
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“Desejo aqui sugerir que o caipira-básico – por assim dizer – passava normalmente da enxada e do machado para o anzol ou para a espingarda; da foice para o visgo, a arapuca, a zagaia, o mundéu, como quem circula na mesma atmosfera contínua pela vida. Compreenderemos esse estado de coisas se considerarmos a estreita ligação das suas representações religiosas com a vida agrícola, a caça, a pesca e a coleta, e de ambas com a literatura oral.”
CANDIDO, Antônio. Os Parceiros do Rio Bonito: estudo sobre o caipira paulista e a transformação dos seus meios de vida. São Paulo: Duas Cidades, 1979.
Nesse trecho da análise clássica de Antônio Candido sobre as transformações no modo de vida caipira no interior de São Paulo, o autor destaca
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“Depois de meses de tramitação, de intenso debate e de propostas de alteração, o projeto de lei que instituía o 13º salário, de autoria do então deputado federal Aarão Steinbruch, entrou na pauta de votação da Câmara dos Deputados [...]. João Goulart, presidente da República na época e ex-ministro do Trabalho de Getúlio Vargas, sofreu pressões de empregadores e de sindicatos. De um lado, a ameaça de greve caso o projeto não fosse aprovado; de outro, previsões de que o benefício aumentaria a inflação no país. Contudo, naquela noite de segunda-feira, às 21h, o texto do projeto foi aprovado em sua forma original e, em 13/7/1962, sancionado como a Lei 4.090/1962.”
13º salário: tudo que você precisa saber. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: < https://www.tst.jus.br/13-salario > Acesso em: 6 jun. 2021.
De acordo com o texto, o 13º salário é resultado de um processo social que possui como característica
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“O modelo vigente de regulamentação internacional tem falhado. A Organização Mundial da Saúde acenou precariamente com sua responsabilidade, dispensando as primeiras notificações formais da calamidade tardiamente. Quando, finalmente, começou a organizar sua estratégia, tentando implementar um plano mundial improvisado, já era tarde demais para milhares de vítimas. O vírus já havia se espalhado pelo mundo. Em seus domínios estatais supostamente autossuficientes, alguns líderes preferiram se concentrar em discursos messiânicos, capitalizando a situação para ganho político local, concentrando-se em manobras que os beneficiariam nas próximas eleições. Quando a pandemia tomou forma, a negação se transformou em desespero, que, por sua vez, deu lugar a atos juridicamente tão terríveis que algumas das principais nações foram acusadas de pirataria internacional por apreensão ilegal de suprimentos médicos pertencentes a outros Estados.”
MENEZES, Wagner; MARCOS, Henrique J. Bezerra. O Direito Internacional e a Pandemia. Revista da Faculdade de Direito. Uberlândia, MG. v. 48, n. 2, pp. 43-78, jul./dez. 2020.
Essa avaliação da relação entre um órgão internacional e os poderes estatais durante a pandemia da covid-19 expressa
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Segundo o pesquisador Timothy J. Power, “Tem muitos partidos desnecessários no Brasil, em termos de representação ideológica. Quando um partido é criado, normalmente é para atender a um grupo ideológico pouco representado, dar voz a grupos. Mas não é o que está acontecendo. Os partidos no Brasil estão sendo criados por outras razões, não para defender bandeiras".
PASSARINHO, Nathalia. Partidos brasileiros são mais do mesmo e poderiam ser reduzidos a 2, aponta pesquisa de Oxford.
Disponível em: < https://www.bbc.com/portuguese/brasil-43288018> Acesso em: 03 fev. 2020.
A partir dessa análise, é correto deduzir que
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“A Teologia da Prosperidade Neopentecostal [...] prega uma ética econômica voltada para o mundo, onde possuir e ascender são sinais de que Deus, e não o diabo, age em sua vida. Essa ascensão não se ancora especificamente na disciplina e na dedicação ao trabalho, mas em uma disposição empreendedora de quem almeja tornar-se o patrão nas relações de trabalho. Tal disposição de empreender é alimentada por ritos sacrificiais – como dar o dízimo – que geram expectativas de prosperidade material no futuro. Os riscos materiais do empreendimento são considerados atos de fé.”
ALMEIDA, Ronaldo de. A onda quebrada - evangélicos e conservadorismo. Cadernos Pagu (50), 2017:e175001.
Conforme a definição da Teologia da Prosperidade Neopentecostal, o vínculo entre a conduta econômica e a ética religiosa, nesse contexto,
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“O controle social, algo mais amplo do que o controle da ordem pública, parece ter esgotado suas funções no interior de modelos tradicionais. Por um lado, os mecanismos de pressão social sobre o comportamento dos indivíduos, que operaram, sobretudo, na esfera da moralidade, pública e privada, não parecem suscitar nem o sentimento de medo, sequer o de angústia diante das possibilidades, sempre abertas, de violação das normas sociais. É como se operasse uma sorte de dissociação entre as imposições morais e as práticas sociais. [...] Por outro lado, as éticas vocacionais, muitas delas dotadas de forte inspiração religiosa, que, no passado, asseguravam o represamento das pulsões e do desejo, se não mais parecem mecanismos sólidos para conter os conflitos dos indivíduos entre si e com a sociedade, muito menos ainda o são para evitar as tensões entre coletivos sociais. Está-se em plena era das paixões, sem que quaisquer interditos ou freios morais subjetivos consigam objetivar a experiência social.”
ADORNO, Sérgio. Conflitualidade e violência: reflexões sobre a anomia na contemporaneidade. Tempo soc. [online]. 1998, vol.10, n.1, pp.19-47.
De acordo com os argumentos apresentados no texto, é correto afirmar que a resolução dos problemas sociais relativos à segurança pública no Brasil envolveria
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Texto 1
A Educação Domiciliar (ou homeschooling), prática das crianças e jovens serem educadas em casa, por suas famílias, e não em instituições formais (escolas), vem avançando na Câmara dos Deputados.[...]
A opção de educar as crianças sob a responsabilidade da família é defendida atualmente por quem afirma que é direito dos pais escolherem a Educação para seus filhos. Entre os defensores, estão aqueles que veem essa prática como protetora de supostas “ideologias” transmitidas em sala de aula e de possíveis violências escolares.
A legalidade dessa prática varia muito de país para país. Há países que permitem a prática sob regulação (como Austrália, Canadá, Estados Unidos, Inglaterra e França) e países que a proíbem (como Alemanha, Argentina, Coreia do Sul, Holanda e Uruguai). No entanto, é importante olhar para a questão sob o prisma da realidade brasileira.
Já no Brasil, em 2018, o Supremo Tribunal Federal declarou que a Educação Domiciliar não é permitida no Brasil. O entendimento da maioria foi que essa prática não é inconstitucional, mas prevaleceu o entendimento de que a Educação Domiciliar é proibida dado que não existe uma lei que regulamente a prática. Caso exista regulamentação, para ser considerada constitucional, a lei deverá prever também o acompanhamento dos rendimentos dos alunos educados em casa, por meio de avaliações pedagógicas, sob responsabilidade das secretarias de Educação. [...]
Trata-se de uma medida voltada para pouquíssimas famílias (0,04% dos estudantes brasileiros no ensino regular, segundo estimativa da Associação Nacional de Ensino Domiciliar). Os números vêm aumentando nos últimos anos e a regulamentação da matéria poderá criar estímulos adicionais para sua adoção. Ainda assim, significa um percentual modesto quando comparado aos milhões de alunos na Educação Básica que precisam urgentemente de melhorias na qualidade do ensino, principalmente com a pandemia – e que também serão afetados pela regulamentação da Educação Domiciliar, dado que muitos especialistas defendem que há riscos de legalizar a prática.[...]
Regulamentar a prática de Educação Domiciliar não afeta apenas os atuais adeptos da prática, mas também os milhões de estudantes que hoje não o fazem, especialmente os mais vulneráveis. O risco é regulamentar a Educação Domiciliar para um pequeno grupo e a prática abrir espaço para comportamentos de risco na família, como abandono escolar, violência doméstica e exposição às mais diversas situações de privação e estresse tóxico que hoje são diretamente enfrentadas pelas escolas. Esse elemento é ainda mais preocupante considerando o aparato do Estado para monitorar e regular os processos relacionados à Educação Domiciliar. O monitoramento das atividades escolares já é muitas vezes frágil quando as crianças e jovens fazem parte da vida escolar e tende a ser ainda mais complexo e arriscado em uma dinâmica de Educação Domiciliar.
A ideia do homeschooling parte do pressuposto de que a Educação escolar se limita ao ensino do que está no currículo, com avaliação periódica em momentos específicos da trajetória curricular. Ignora-se, assim, que a Educação escolar vai muito além disso, como sugere o Parecer 34/2000 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação(CEB/CNE), que deixa evidente a importância da socialização com outras crianças e jovens e a exposição ao diverso e ao contraditório como aspectos fundamentais de seu desenvolvimento. A escola é o melhor ambiente para que isso aconteça. Vale lembrar que a Constituição estabelece que a Educação não tem apenas função técnica e, portanto, deve ser tratada de forma mais sistêmica – incluindo elementos fundamentais como formação para a cidadania, compartilhamento de valores comuns e pluralismo de ideias.[...]
Disponível em: https://todospelaeducacao.org.br/noticias/homeschooling-um-debate-fora-de-tempo/ Acesso em: 07. jul. 2021. (Fragmento)
Texto 2
[..] A Declaração Universal dos Direitos Humanos destaca em seu artigo 26, 3, que os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de educação a ser ministrada aos filhos. Por outro lado, vivemos em um Estado democrático de Direito, instituído pela Constituição Federal e sustentado pela forma do direito — em especial a Carta Magna —; pelo seu conteúdo humano, principalmente no que tange à defesa da liberdade; pela separação e harmonia de Poderes e por um governo representativo, exercido com o povo e para o povo. [...]
Se analisarmos a questão sob o prisma antropológico, a família precede a sociedade e o Estado, que a protege também tendo em vista a continuidade do cuidado e da educação após a geração, sendo os pais os protagonistas naturais da tarefa, e, em geral, os mais empenhados no superior interesse da criança. Nesse sentido, é importante destacar que não se pode legislar para o todo, com base em exceções, que devem ser objeto de medidas apropriadas. Se em algum lugar identificou-se um abuso no que tange à modalidade, não se pode generalizar o fato, negando o direito.
Ressaltamos ainda que, para um real exercício da liberdade, em termos filosóficos e jurídicos, parte-se da premissa de que ninguém pode ser impedido de fazer o bem. Ora, assumir a educação dos filhos com esforço e responsabilidade, não parece, “prima facie”, um mal. Por outro lado, só se poderá saber se realmente a educação domiciliar é nociva se dermos a oportunidade para que se comprove.
Por fim, sociologicamente, o fato é evidente. O que importa é que, dentro do leque do pluralismo de concepções pedagógicas previsto nos artigos 206 e 209 de nossa Constituição, respeitemos efetivamente a liberdade, para poder nos beneficiarmos também, de toda a riqueza que lhe é inerente.
SILVA MARTINS, Angela Vidal Gandra da Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2021/05/ainda-sobre-homeschooling.shtml Acesso em: 14 maio 2021. (Fragmento)
Supondo-se que você integre a comissão de educadores de uma escola de sua cidade e considerando o texto acima, redija uma carta aberta a ser publicada no jornal de sua cidade, posicionando-se a respeito do direito de pais decidirem que seus filhos sejam educados no próprio lar.
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